RESOLUÇÃO CONJUNTA SSP/SEHRA N.º 6.608, DE 21 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre Registro e Licenciamento de Veículo Oficial e dá outras providências.

Os Secretários de Estado da Segurança Pública e de Recursos Humanos e Administração, no uso de competências que lhes conferem o art. 93, Inciso III da Constituição do Estado e o disposto no artigo 16, do Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1º – Todo veículo oficial do Governo do Estado de Minas Gerais deve ser registrado no Departamento de Trânsito – DETRAN/MG, da Secretaria de Estado da Segurança Pública que expedirá o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de acordo com o disposto no § 1º do art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º – Compete privativamente à Diretoria de Transportes – “DTR”, da Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços – “SCATIS”, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, as providências legais para o registro dos veículos oficiais junto à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/MG.

Parágrafo Único – Para obter o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de veículo novo, os órgãos e entidades devem encaminhar à “DTR/SCATIS”, o decalque do chassis e a primeira via da nota fiscal de compra ou documento equivalente, contendo o número de Patrimônio.

Art. 3º – O DETRAN/MG expedirá o “CRV” e o “CRLV” do veículo oficial novo e os encaminhará à “DTR/SCATIS”, que efetuará o emplacamento e a entrega do “CRLV” ao órgão ou entidade adquirente.

Art. 4.º – Compete exclusivamente ao DETRAN/MG, a emissão do documento de renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais “CRLV” e seu envio aos órgãos e entidades, conforme escala publicada anualmente.

Parágrafo Único: O documento de renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais “CRLV” somente será expedido pelo DETRAN/MG, nos termos do § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, para veículos sem débitos de tributos, encargos e multas de trânsito ou ambientais.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta n.º 2.226, de 06 de agosto de 1991.

Secretarias de Estado da Segurança Pública e de Recursos Humanos e Administração, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2002.

Márcio Barroso Domingues
Secretário de Estado da Segurança Pública

Mauro Santos Ferreira
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração

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